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DELIBERAÇÃO No 123, Sobre as placas refletivas obrigatórias em 01/04

DELIBERAÇÃO Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

Autoriza a utilização imediata das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, conforme disposto no Anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ‘ad referendum’ do CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art.
12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele colegiado, nos termos do
disposto no Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT e,

Considerando a Deliberação CONTRAN nº 122, de 27 de dezembro de 2011, que
altera o prazo estipulado no parágrafo único do art. 6º e no item 3.1 do art. 3º da Resolução
CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, com alteração dada pela Resolução CONTRAN nº
372, de 18 de março de 2011, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;
Considerando que alguns órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal já estão totalmente aptos para a utilização das placas e tarjetas confeccionadas com
películas refletivas, em atendimento ao disposto no Anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de
15 de março de 2007

Considerando o que consta dos Processos Administrativos nº
80001.038420/2008-53 e 80001.025919/2008-09, resolve:
Art. 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que
estejam aptos a implementar a utilização das placas e tarjetas confeccionadas com películas
refletivas, previstas no Anexo da Resolução CONTRAN nº 231/2007, poderão fazê-lo de forma
imediata independentemente do prazo previsto no art. 1º da Deliberação CONTRAN nº
122/2011.

Art. 2º Após o prazo estabelecido no art. 1º da Deliberação CONTRAN nº
122/2011 (1º de abril de 2012), a implantação das placas e tarjetas confeccionadas com películas
refletivas será obrigatória, aplicando-se as sanções previstas nos artigos 221 e 230, incisos I, IV VI, do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de descumprimento.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do CONTRAN


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